FILHOS DE DEUS
Filhos de Deus, reis
Universais, sermos
E termos: não fareis
Mas, fazemos, termos.
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Dá-te permissão
Para ganhar “money”,
Dá com gratidão,
Minha doce “honey”!
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Energia ‘stá
Em nós, no dinheiro,
Na semente… Vá,
Vamos em primeiro!
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Semear aqui
E ganhar além
E aqui: eu vi
E cuido, porém!
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Abandona crenças
Tipo capaz não sou;
Cessa desavenças,
A ti eu te dou!
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Inspiração: E. Toole e J. Vitale
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I - 2
Diário da República,1ª série- Nº 14- 19 de Janeiro de 2007 (Portugal)
D/L nº 12/2007
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(Obstáculos às nomeações dos peritos, impedimentos, e suspeições)
Artigo 16.°
Impedimentos
Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.°, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:
a) Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver;
b) Quando sejam parte no processo por si, como representantes de outra pessoa ou quando nele tenham um interesse que lhes permitisse ser parte principal;
c) Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, sejam parte no processo o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou quando alguma destas
pessoas tenha, no processo, um interesse que lhe permita figurar nele como parte principal;
d) Quando tenham intervindo no processo como perito o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
e) Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo expropriado ou pelo respectivo cônjuge;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como perito ou com a intervenção de qualquer das pessoas referidas na alínea;
g) Quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.
Artigo 17.°
Fundamentos de suspeição
1 - Os peritos avaliadores podem pedir que sejam dispensados de intervir no processo como árbitros ou peritos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e, designadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 16.°, em linha recta ou até ao 4.° grau da linha colateral, entre o perito ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto do processo, interesse que lhe permitisse ser nele parte principal;
b) Se houver processo em que seja parte o perito ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for perito nesse processo;
c) Se o perito ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes;
d) Se o perito tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.
2 - Com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior podem também as partes interpor um requerimento de recusa do perito.
Artigo 18.°
Arguição e declaração do impedimento e da suspeição
1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a árbitros ou peritos, devem os mesmos comunicar desde logo o facto, respectivamente à entidade expropriante ou ao tribunal.
2 - Até ao dia de realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
3 - Compete ao presidente do tribunal da relação, no caso dos árbitros, ou ao tribunal da comarca, no caso dos peritos, conhecer da existência do impedimento e da suspeição e declará-los, ouvindo, se considerar necessário, os mesmos.
4 - No caso de ser o árbitro a declarar-se impedido, a entidade expropriante requererá a sua substituição ao presidente do tribunal da relação, indicando o fundamento do pedido, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
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